Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2.049 - PT (2018/0209492-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : M DAS G S M

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

REQUERIDO : A M

DECISÃO

M. DAS G. S. M. formulou pedido de homologação de sentença estrangeira proferida
pela Conservatória do Registro Civil de Oeiras, Portugal, que dissolveu seu casamento com A. M.,
bem como da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais, Portugal, que dispôs
sobre alteração da regulação das responsabilidades parentais.

O requerido anuiu ao pedido de homologação (fl. 16), o que dispensa o procedimento

de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 28).

É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 8-9) e da sentença estrangeira de alteração
da regulação das responsabilidades parentais (fls. 11-14), acompanhadas de chancela consular (fls. 7
e 12), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 7 e 12).

Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).

Ante o exposto, homologo os títulos judiciais estrangeiros.

Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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2018/0209492-5