Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13699)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2.072 - JP (2018/0217559-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : J T K
REQUERENTE : S M I
ADVOGADO : LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS - PA025168
REQUERIDO : OS MESMOS
DECISÃO
J. T. K. e S. M. I. formularam, conjuntamente, pedido de homologação de decreto
administrativo estrangeiro proferido pela Prefeitura de Tochigi-ken, Nasushiobara-shi, Japão, que
dissolveu seu casamento e dispôs sobre o "pátrio poder" dos filhos em comum.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 49).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos o inteiro teor do decreto de divórcio (fls. 16-18), acompanhado de apostila (fl. 31) e traduzido
por profissional juramentado no Brasil (fls. 21-30). O trânsito em julgado pode ser presumido em
razão da consensualidade.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, homologo o decreto administrativo de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
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