Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13698)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2.066 - PT (2018/0215040-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : S C DE O V
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO : L V DE M V
DECISÃO
S. C. de O. V. formulou pedido de homologação de sentenças estrangeiras proferidas
pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais, Portugal. A primeira dispôs sobre a regulação das
responsabilidades parentais da requerente e de L. V. de M. V.; a segunda dissolveu o casamento das
partes.
O requerido anuiu ao pedido de homologação (fl. 22), o que dispensa o procedimento
de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 35).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 6-9) e da sentença estrangeira de
regulação das responsabilidades parentais (fls. 18-20), ambas acompanhadas de apostila (fl. 16), bem
como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 5 e 17).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, homologo os títulos judiciais estrangeiros.
Processos na página
2018/0215040-1Confirma a exclusão?