Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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inscrição e de situação cadastral à fl. 28, observo que não há prova documental suficiente da alegada
inanição financeira, não bastando para a concessão da benesse a existência de ações e execuções
ajuizadas em face dos autores.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou
sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento venha
acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o
pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, DJe de 1º/7/2011; EAg n. 1245766/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 27/4/2012).
Ressalta-se que a existência de diversas ações contra os postulantes demonstram apenas
a impontualidade com as obrigações e não a ausência de condições para suportar os gastos
processuais.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 dias, os requerentes comprovem, por
meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça ou efetuem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro
de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018) e dos depósitos
previstos em lei.
Recolhidas as custas e os depósitos, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Coordenadoria da Segunda Seção
(13739)
RECLAMAÇÃO Nº 36.566 - RJ (2018/0251552-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE : MARCIA BUENAGA PACHECO
ADVOGADO : FABIANO DA CONCEIÇÃO SOUZA - RJ172134
Confirma a exclusão?