Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise das questões

constitucionais suscitadas, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXIV e LIII, e

37, caput, ambos da Constituição Federal.

Ante o exposto, no tocante à alegação de ofensa 5º, incisos II, XXXIV, LIII, LIV e
LV, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I,
alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Quanto à alegação de ofensa aos artigos 97 e 146, inciso III, ambos da Constituição
Federal, e à Súmula Vinculante n. 10, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo

Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(14342)

RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.595 - SC (2018/0026700-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : CARMA LADEVIG

ADVOGADOS : TATIANA DA SILVA MOTTA - SC034212

ANA MARIA DA SILVA MOTTA HARTMANN E OUTRO(S) -

SC035185

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARMA LADEVIG com fulcro no
art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela

Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO
INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SEGURADO. ADEQUAÇÃO
AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA

Processos na página

2018/0026700-8