Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: (...)

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

É como voto. (fls. 1691/1694)
Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não

havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário

ao interesse da parte.

Saliente-se, ainda, que o exame da referida questão constitucional nesta fase

processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão

recorrido, não competindo examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os limites da
cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

No que concerne à alegada violação dos artigos 97 e 146, inciso III, da Constituição

Federal e da Súmula Vinculante n. 10, verifica-se que as teses suscitadas nas razões recursais do

recurso extraordinário não foram objeto de apreciação pelo acórdão ora recorrido, tampouco pelos

embargos de declaração opostos.

Desse modo, na espécie, tem incidência os Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do

Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada".

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito

do prequestionamento".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMONSTRAÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA.
INTERESSE DA UNIÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele
arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e

356/STF.

(...)

V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1133667 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em

24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018

PUBLIC 31-08-2018).
Por fim, da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça,