Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o termo inicial
da contagem da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, oriundas da
revisão de benefício previdenciário, em face dos reajustamentos decorrentes dos
novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC 41/2003.
2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de conhecimento
movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, e desenganadamente
desconectada da anterior ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal
(ainda que com o mesmo objeto), inviável resulta, para fixação do marco inicial
de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de empréstimo a data
de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.
3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura
da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das
parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda,
nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.
8.213/91, verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)".
4. Recurso especial do INSS provido. (fls. 261/266)
Na sequência foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 287/292).
Nas razões deste recurso extraordinário, de fls. 296/304, sustenta o recorrente, em
síntese, que houve ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal,
por entender que "somente estão prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do
ajuizamento da ACP, ou seja, antes de 05/05/2006, conforme defendido na inicial".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 314/319.
É o relatório.
Este recurso extraordinário não comporta admissão.
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do mister de alegar
a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal
indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
Confirma a exclusão?