Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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antinomia constitucional, porque prestigiou dispositivo de lei", no caso, o art. 15-A da Lei n.º
9.096/95, "em total desconsideração ao artigo 17, I, da Constituição Federal".
Argumenta que "o art. 15- A da Lei n.º 9.096/95, encontra-se em discussão de sua
validade com andamento perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a Ação Direta de
Constitucionalidade n. 31, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, e também do § 4º do art. 655-A do
Código de Processo Civil de 1973".
Requer a admissão e o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado
o acórdão recorrido, mantendo-se "a penhora on-line realizada em conta bancária do Diretório
Nacional do Partido dos Trabalhadores".
Contrarrazões apresentadas às fls. 428/435.
É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que a solução dada pelo acórdão ora impugnado à
questão suscitada no recurso especial envolveu a interpretação do art. 17, inciso I, da Constituição
Federal, sendo de bom alvitre, portanto, que o recurso extraordinário seja apreciado na instância ad
quem.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso
extraordinário, nos termos do art. 1030, V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Coordenadoria da Terceira Turma
(14344)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.328 - RS (2018/0222984-0)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTRO(S) - RS095803A
AGRAVADO : JOAO CARRARO
ADVOGADO : TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES - RS058707
DESPACHO
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Processos na página
2018/0222984-0Confirma a exclusão?