Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14343)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.704 - RS (2018/0044171-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : CAETANO E SILVA LTDA
ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
CHRISTIANNE BUSS - RS047318
MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825
RECORRIDO : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES E OUTRO(S) - DF057469
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTIDOS POLÍTICOS.
CARÁTER NACIONAL. ART. 17, I, DA CF. DÍVIDA CONTRAÍDA
PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DIRETÓRIO NACIONAL. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado (fls. 388-389):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO
POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL
POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL.
1. Ação ajuizada em 29/05/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em
05/03/2018. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade do Diretório
Nacional do Partido dos Trabalhadores por dívida contraída pelo Diretório
Municipal do partido, a fim de concluir pela possibilidade de inclusão daquele
no polo passivo do cumprimento de sentença de ação de cobrança em face deste
proposta.
3. O art. 15-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê
expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver
dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a
Processos na página
2018/0044171-5Confirma a exclusão?