Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de
direção partidária.
4. A corroborar com o disposto no mencionado dispositivo legal, tem-se que
o art. 655, § 4º, do CPC/73 (atual art. 854, § 9º, do CPC/2015) preceitua que,
quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a
constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida
executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano.
5. Destarte, reconhecida a ausência de solidariedade entre o Diretório
Nacional e o Diretório Municipal do partido, não pode aquele figurar no polo
passivo do cumprimento de sentença, sendo de rigor, também, o afastamento das
constrições incidentes sobre numerários em sua conta corrente.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Extraio, do aresto, o seguinte excerto (fls. 394/395):
Com efeito, há previsão constitucional acerca do caráter nacional dos
partidos políticos (art. 17, I, da CF).
Em verdade, a regra do caráter nacional dos partidos políticos sinaliza no
sentido da coerência partidária e no da consistência ideológica das agremiações
e alianças que se venham a formar, com inegável aperfeiçoamento do sistema
político partidário (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15
ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1.043).
Mencionada previsão constitucional, não tem, contudo, o condão de
reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias.
A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade ao dispor, em seu art. 15-A,
que “A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao
órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não
cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a
qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção
partidária”.
Não somente, vale lembrar que, a legislação processual civil, no capítulo que
trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar
de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a
existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha
contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou
ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados
(art. 655, § 4º, do CPC/73).
Ressalte-se que mencionado dispositivo legal foi reproduzido pelo Novo
CPC, em seu art. 854, § 9º, o que, de fato, leva a crer a intenção do legislador
em separar as responsabilidades dos diversos entes partidários.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 401/420), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão versada e que o acórdão ora recorrido violou o artigo 17,
inciso I, da Constituição Federal.
Alega que "o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça incorreu em
Confirma a exclusão?