Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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aclaratórios e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso
integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14405)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.217 - DF (2012/0034555-5)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : JOSÉ FERREIRA MACIEL
ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 472694/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº
553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores
previstos na portaria de anistia.
Depreende-se dos autos que o recurso extraordinário interposto pela União foi
admitido no tocante aos juros e correção monetária (fls. 377/379).
No entanto, determinou o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2018, a devolução
dos autos nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF.
Ordenou-se, então, o sobrestamento até a publicação do julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 430/432).
É o relatório.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os
aclaratórios e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso
integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Processos na página
2012/0034555-5Confirma a exclusão?