Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(14406)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.455 - DF (2012/0086101-7)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ANTONIO ALVES BRASILEIRO

ADVOGADO : FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITTO E OUTRO(S) - PB016253B

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

DESPACHO

Por meio da petição de nº 467433/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito.

Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 334/337).

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (fls. 342/366).
Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação

final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio

de Noronha (fl. 389).

Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até a publicação do julgamento dos
embargos de declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 395/397). Em agosto último, manteve-se

a suspensão do feito (fls. 428/429).

É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.

Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios

e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.

Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º

553.710/DF, quando, então, serão analisados os recursos pendentes.

Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos

termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Processos na página

2012/0086101-7