Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14406)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.455 - DF (2012/0086101-7)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ANTONIO ALVES BRASILEIRO
ADVOGADO : FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITTO E OUTRO(S) - PB016253B
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 467433/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito.
Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 334/337).
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (fls. 342/366).
Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 389).
Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até a publicação do julgamento dos
embargos de declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 395/397). Em agosto último, manteve-se
a suspensão do feito (fls. 428/429).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios
e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF, quando, então, serão analisados os recursos pendentes.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Processos na página
2012/0086101-7Confirma a exclusão?