Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Relatora
(14407)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.094 - DF (2012/0181704-0)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ALUISIO TENÓRIO DA SILVA
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 418928/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº
553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores
previstos na portaria de anistia.
Depreende-se dos autos que, em outubro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls.
1295/1298).
Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 1316).
Às fls. 1310/1312, requer o Ministério Público Federal seja determinado o
sobrestamento do feito com base no Tema 839.
Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até o julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 1323/1324).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os
aclaratórios e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso
integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF, quando, então, serão analisados os recursos pendentes.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Processos na página
2012/0181704-0Confirma a exclusão?