Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/05/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, pelo

não cabimento de Recurso Especial por violação a norma constitucional e pela incidência da Súmula

282 do STF e 83 do STJ.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte
e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14648)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.832 - SP (2018/0096115-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS

ADVOGADOS : EDER WAGNER GONÇALVES - SP210470

FRANCO RODRIGO NICACIO E OUTRO(S) - SP225284

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de

Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

Processos na página

2018/0096115-3