Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 182 do STJ –, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face, novamente, da Súmula 182 desta Corte.
III. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se, entre outros
fundamentos, na circunstância de o acórdão recorrido estar conforme a tese firmada no julgamento do
Recurso Especial 1.371.128/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
IV. A Corte Especial do STJ, na vigência do CPC/73, ao analisar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe
Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega
seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso
tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso
Especial representativo da controvérsia, na hipótese.
V. Na sessão de 05/08/2015, ainda na vigência do CPC/73, nos autos do AREsp 260.033/PR e do
AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso
Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial,
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo, na hipótese
mencionada), deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem.
VI. Considerando que, na espécie, a intimação da decisão de inadmissão do Recurso Especial – que
está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos – efetivou-se na vigência do novo Código de Processo Civil, cujo art. 1.030, I, b, e § 2º,
prevê, expressamente, na hipótese, o cabimento de agravo interno ao Tribunal a quo, "a interposição
do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo
em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não
sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie
como agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017).
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
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