Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
sob o regime de repercussão geral.
V. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,
conhecer do Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSS, e dar parcial provimento ao seu
Recurso Especial, para impossibilitar a desaposentação, com a concessão de novo benefício, em
consonância com o julgamento do STF, no RE 661.256/SC (Tema 503/STF), ficando prejudicado,
por conseguinte, o Recurso Especial interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do INSS;
prejudicado o recurso especial de José Castro de Assis, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14658)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.231 - RS (2018/0159244-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : MAURO AUGUSTO MONTEIRO SIMAS
ADVOGADOS : EDI BRAGA FROHLICH - RS026057
JULIANA HERRMANN MIRANDA DA SILVA - RS081376
AGRAVADO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
PROCURADOR : HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS E OUTRO(S) - RS075377
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja
conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao
caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Processos na página
2018/0159244-4Confirma a exclusão?