Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada em 20/06/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora agravante, a fim de manter a
sentença que, em Mandado de Segurança, denegara a ordem, ao fundamento de que é possível a
exigência do Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel - ITBI por ocasião da assinatura do auto
de arrematação, e, portanto, antes da expedição da respectiva carta, à luz do disposto no art. 703, III,
do CPC/73 e na Lei Complementar 632/2007, do Município de Blumenau/SC.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da
Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Se o Tribunal de origem decidiu a questão com base em lei municipal, mas a parte recorrente
entende que devem prevalecer as disposições contidas no CTN, está-se diante da hipótese de lei
local, contestada em face de lei federal, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III,
d, da Constituição Federal.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14661)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.618 - SC (2013/0056138-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS : OTÁVIO LUIZ FERNANDES - SC004463
LYCURGO LEITE NETO - DF001530A
FÁBIO VALENTIM DA SILVA E OUTRO(S) - SC018054
ROGERS CARLOS MARTINS - SC016774
AGRAVADO : ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS
ADVOGADOS : WALTER BEIRITH FREITAS E OUTRO(S) - SC021687
MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS - DF027299
Confirma a exclusão?