Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14659)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.529 - RS (2012/0089858-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) -
PR000000F
AGRAVADO : AIRTON DE OLIVEIRA JOANICO
ADVOGADO : CLEBER GIOVANI PIACENTINI E OUTRO(S) - PR032882
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DO
INSS PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO SEU AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
AUTARQUIA, FICANDO PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O RECURSO ESPECIAL
DA PARTE AUTORA.
I. Agravo Regimental interposto, pelo INSS, contra decisão monocrática que, no julgamento do
Recurso Especial da parte autora, reconheceu o seu direito à renúncia à aposentadoria, com dispensa
de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de obtenção de
novo benefício, mais vantajoso, e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da autarquia.
II. A Segunda Turma do STJ, considerando a orientação jurisprudencial então vigente, negou
provimento, anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob
o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017), e, diante da nova orientação da
Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgRg no REsp 1.328.783/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; REsp 1.347.533/SC,
Processos na página
2012/0089858-3Confirma a exclusão?