Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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7. Por essa razão, o tema de fundo da possibilidade ou não de complementação

de preparo comporta debate, em especial pela identificação de que Órgãos Fracionários deste

Tribunal parecem emitir diretrizes que se apartam.

8. Mercê do exposto e cumpridas as devidas formalidades, admitem-se os
Embargos de Divergência, sem que isso implique qualquer antecipação de julgamento quanto ao seu
cabimento, o qual será analisado no momento oportuno.

9. Abra-se vista à parte Embargada para formulação de razões de impugnação

no prazo legal, bem como ao Ministério Público Federal, posteriormente, para parecer de estilo.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(14992)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 796.425 -
SP (2015/0251270-6)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

EMBARGANTE : JOVINO LEME DE SOUZA

ADVOGADO : FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO

CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS

REJEITADOS LIMINARMENTE.

Processos na página

2015/0251270-6