Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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7. Por essa razão, o tema de fundo da possibilidade ou não de complementação
de preparo comporta debate, em especial pela identificação de que Órgãos Fracionários deste
Tribunal parecem emitir diretrizes que se apartam.
8. Mercê do exposto e cumpridas as devidas formalidades, admitem-se os
Embargos de Divergência, sem que isso implique qualquer antecipação de julgamento quanto ao seu
cabimento, o qual será analisado no momento oportuno.
9. Abra-se vista à parte Embargada para formulação de razões de impugnação
no prazo legal, bem como ao Ministério Público Federal, posteriormente, para parecer de estilo.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(14992)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 796.425 -
SP (2015/0251270-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE : JOVINO LEME DE SOUZA
ADVOGADO : FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS LIMINARMENTE.
Processos na página
2015/0251270-6Confirma a exclusão?