Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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2. Nas razões de sua insurgência, a parte embargante vindica o reconhecimento
de soluções díspares entre Órgãos Fracionários para questões factuais símiles, na medida em que,
enquanto o acórdão embargado chancelou a deserção do Recurso Especial por não ter sido juntado,
no ato de interposição de recurso, o comprovante de pagamento das custas destinadas ao STJ, há
aresto paradigmático da Corte Especial que verte tese autorizadora de complementação posterior do
preparo. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, em ordem a que prevaleça a tese do
julgado apontado como paradigma.
3. Em síntese, é o relatório. Decido.
4. A controvérsia vertida na pretensão dos Embargos de Divergência diz
respeito ao apontamento de desfechos divergentes para idênticos tópicos de fato no tema da
complementação de preparo de Recurso Especial veiculado ao tempo do Código Buzaid.
5. Na presente demanda, ao que se pode verificar de uma análise inicial, típica
do exame admissional dos Embargos de Divergência, o insurgente apontou julgado que, a uma
primeira vista, parece indicar que o aresto ora embargado é dissonante quanto à solução dada pela
Corte Especial, esta que assinala admitir-se a complementação do preparo, mesmo em período
anterior à edição da Lei 9.756/1998 - que acrescentou o § 2o. ao art. 511 do CPC -, quando
recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas
integralmente as demais (REsp. 844.440/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 11.06.2015).
6. De fato, consultando o sistema de pesquisa de jurisprudência do STJ, há
recente julgado da 1a. Turma desta Corte Superior, que lançou a tese que, aparentemente, converge
com a pretensão do recorrente, isto é, tendo sido recolhidas as custas e taxas específicas do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba, a ausência de pagamento das custas judiciais devidas no
âmbito deste Superior Tribunal configura apenas insuficiência de preparo, o que motiva a
aplicação do art. art. 511, §2o. do CPC/1973 (AgRg no AREsp. 818.710/PB, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 08.06.2018). O ilustrativo foi julgado consoante a disciplina do Código Buzaid, tal
como é o caso dos autos.
Confirma a exclusão?