Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SUPERIOR, DIVERGE DAS CONCLUSÕES DE ARESTOS DE OUTROS

ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DA CIDADANIA.
ARGUMENTAÇÃO QUE, A UMA PRIMEIRA VISTA, APONTA PARA POSSÍVEL

DIVERGÊNCIA DOS JULGADOS EMBARGADO E PARADIGMA, O

SUFICIENTE A AUTORIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORA

VEICULADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA

ADMITIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos por ANDRÉ LUIZ DE LIMA

COBRA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, que contou com a seguinte

ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério

Público do Estado de Minas Gerais contra André Luiz de Lima Cobra e Luiz Carlos
Cobra
, por ato de improbidade administrativa consistente no desvio de medicamentos
do Município de Borda da Mata para venda em farmácia de propriedade dos réus; e

na dispensa indevida de licitação para aquisição de medicamentos e materiais de
saúde.

2. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer
do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput,
do Código de Processo Civil.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que 'a admissão do
recurso especial é inviável, porque deserto. É que a comprovação do preparo não
atende às normas legais, já que a petição recursal está desacompanhada do
comprovante de pagamento das custas recursais destinadas ao STJ. Consoante
orientação do Tribunal ad quem, a comprovação do preparo, inclusive do porte de
remessa e de retorno dos autos, deve ser feita no ato de interposição do recurso,
conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de preclusão. (cfr. AgRg no AREsp

11.227/SP, Rei. Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011). (...) Nego seguimento ao
recurso (fls. 4.087-4.090, e-STJ).

4. Conforme orientação do STJ: é deserto o recurso interposto para o

Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a

importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (Súmula 187/STJ).

5. Agravo Regimental não provido (fls. 4.232/4.239).