Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

2. A Lei n. 9.756/98, por seu artigo 3º-A, alterou a redação do art. 41-B da
Lei 8.038/90 para autorizar que instrução desta Corte Superior disciplinasse o
recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Tal foi efetivado, para

o caso, pela Resolução n. 01/2011. Em conformidade com tal resolução, é

imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da União (GRU), do

código de recolhimento e do código UG/Gestão (art. 6º, §2º, da Resolução n.

01/2011). Precedentes: RMS 26.661/MG, Rel. Min. Humberto Martins,

Segunda Turma, DJU 18.6.2008; REsp 824.822/MG, Rel. Min. Eliana

Calmon, Segunda Turma, DJU 6.5.2008; AgRg no Ag 953.328/PE, Rel.

Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJU 31.3.2008.

3. Se dos autos não consta o documento GRU, não é possível a
verificação da utilização do código de recolhimento e do código UG/G

estão corretos, visto que não são informados no comprovante bancário

de pagamento. Há a deserção.

4. Posição respaldada pela Corte Especial no AgRg no REsp. Nº 924.942 -

SP, julgado em 3.2.2010.
5. Agravo interno não provido.

A embargante aponta como paradigma o acórdão do AREsp 211.961/RJ,
proferido pela Primeira Turma aos 03/10/2013, e sustenta, em síntese: "em situação idêntica à

presente concluiu pelo afastamento da deserção inicialmente imposta justamente por considerar que o
comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira conveniada é plenamente suficiente
para comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois nele

constam todos os dados constantes da Guia GRU" (e-STJ fl. 291).

Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL.

Passo a decidir.

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência
jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o
acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal divergir do julgamento de qualquer outro.

E, nos termos do art. 266-C do RI-STJ, "o relator poderá indeferir os
embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a
divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja
contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema".

Na hipótese, não se verifica a similitude entre os acórdãos confrontados.