Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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declaração, nos seguintes termos, respectivamente:

[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que

em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de

prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,

ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em

razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter

andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a

suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do

mérito recursal.

[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &

Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.

Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo da Vara
do Trabalho de Ijuí-RS, onde tramita a Reclamação n. 000XXXX-40.2013.5.04.0601, a ele sendo
submetido o pedido de suspensão do processo, este foi indeferido, sob a consideração de que a
decretação de liquidação judicial não é causa de suspensão da execução trabalhista. Isso porque, ao
seu entender, o caso não se subsume ao comando do art. 76 da Lei n. 5.764/1971.

Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de

prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.

Em face disso, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o
art. 76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa".
Ressalta, assim, ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no
processo de liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a
destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser

suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo".

Foi deferido pedido de liminar às fls. 74-77 (e-STJ), para determinar "a imediata
suspensão do andamento da Ação de Execução n. 000XXXX-40.2013.5.04.0601, em curso perante o

Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí-RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição patrimonial
que já tenham sido realizados e consequente liberação de valores", ficando designado o Juízo da 1ª
Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS, para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes.

Foram prestadas informações por ambos os juízos suscitados (e-STJ, fls. 90-92 e 94).

Processos na página

000XXXX-40.2013.5.04.0601