Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Afirma que, não obstante já devidamente informado nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 001XXXX-06.2017.5.03.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho de
Muriaé/MG, acerca de sua recuperação judicial, verifica-se que o o Juízo trabalhista insiste em
macular a legislação, determinando o bloqueio, via BacenJud, do valor de R$ 54.157,99 (cinquenta e
quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) em suas contas, o que, em

hipótese alguma, deve se admitir, sobretudo pelo risco de preterição de credores e frustração do plano
de restabelecimento.

Nesse contexto, ressalta encontrar-se configurado o presente conflito de competência,
cabendo ao Juízo em que se processa sua recuperação judicial deliberar, com exclusão de qualquer
outro, as causas de interesses e bens das empresas recuperandas.

Diante dessas considerações, pede a concessão de liminar, por se tratar de conflito
positivo de competência, para que seja determinado o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n.
001XXXX-06.2017.5.03.0068, além de ser designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
(arts. 955 do Código de Processo Civil/2015 e 196 do RI/STJ) .

Por fim, requer que se reconheça configurado o conflito de competência suscitado,
declarando competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo/SP para tratar dos atos de expropriação, constrição ou retirada de bens e valores

indisponíveis à manutenção da atividade empresarial da recuperanda suscitante (e-STJ, fls. 3 -12).

Brevemente relatado, decido.

O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris
e do periculum in mora.

É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/10/2010).

No mesmo sentido:

Processos na página

001XXXX-06.2017.5.03.0068