Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Registre-se, preliminarmente, que o presente incidente se apresenta pronto para
julgamento, haja vista que são dispensáveis maiores esclarecimentos pelos juízos conflitantes e que a
hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 178 do Código de
Processo Civil de 2015, dispensando-se também o parecer do Ministério Público Federal, a teor do
que dispõe o parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.

Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação
coletiva ajuizada perante a Justiça Federal – a qual, a princípio, seria competente também para o
respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015
–, no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A.

Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos
entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu
processamento perante a Justiça Federal.

Ademais, tendo o próprio Juízo Federal ora suscitado se manifestado nesse sentido, ao
entender inexistir interesse de qualquer parte que ensejaria sua competência, descabe ao Juízo
estadual questionar tal entendimento, conforme se pode compreender da interpretação sistemática das
Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ.

Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula nº 508/STF: "Compete
à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco
do Brasil S.A."
.

Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da
Justiça Estadual. Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ.
10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC

157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator
Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE

DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNAI - MG - ora suscitante.

Oficiem-se.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.