Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"Embora tenham figurado no processo coletivo entes que atraíam a
competência da Justiça Federal (MPF e União), no presente processo de liquidação
e execução individual de sentença coletiva não mais figura qualquer parte que atraia

a competência da Justiça Federal, pois o autor é pessoa física e o réu é uma

sociedade de economia mista.

Assim, por não se enquadrar a presente ação em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento

da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido do
autor.

Cumpre ressaltar que a ação coletiva é abstrata e não leva em
consideração a situação individual dos potenciais envolvidos. Assim, cada suposto
legitimado, ao executar a sentença coletiva, necessariamente deverá comprovar que
se enquadra no que foi decidido na ação coletiva. Assim, diversamente do que ocorre
em uma ação individual, uma nova fase de cognição plena e exauriente será
instaurada na execução individual de uma sentença coletiva. E como a fase de
cognição a ser instaurada envolve, como já dito, apenas pessoas privadas, defeso que

este Juízo Federal se ponha a dirimir tão somente a relação jurídica havida entre
autor e Banco do Brasil.

Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 506 do STJ (sic), que possui a
seguinte redação: 'Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e
julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil SA.'

Somente seria possível a execução da sentença perante a Justiça
Federal caso o autor tivesse optado por ajuizar seu pedido no juízo em que tramitou
a ação coletiva, pois nesse caso seria aplicável a regra do art. 516, II, do CPC"
(fl.

71 e-STJ).

Por sua vez, o Juízo suscitante ponderou que

"Consoante a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça
na Súmula n.º 508, Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e
julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Com efeito, não se aplica ao Banco do Brasil S.A., sociedade de
economia mista, a regra prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República

Federativa do Brasil.

Nada obstante, há uma peculiaridade a ser considerada no caso
concreto, eis que as circunstâncias que delimitam a hipótese aventada justificam o
reconhecimento da competência da Justiça Federal para o cumprimento provisório

da decisão que tem origem em ação coletiva que tramitou na Justiça Federal,

incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 516, II, do CPC/2015:

'Art. 516. O cumprimento sentença da efetuar-se-á

perante:

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição;'

Registro por oportuno, que se trata apenas do cumprimento
provisório, tendo em vista a pendência do julgamento dos Embargos de Divergência

no REsp n° 1.319.232-DF" (fl. 96 e-STJ).