Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(15160)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.111 - SP (2018/0247841-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE : VIAÇÃO CAIÇARA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
EDUARDO CASTELO BRANCO - ES012649
LORENNA CALDEIRA FARIZEL E OUTRO(S) - ES019456
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ - MG
INTERES. : JORGE LUIZ DE FREITAS
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Viação Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - suscitou o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé/MG.
Em suas razões, sustenta que, inicialmente, no Juízo de direito da 13ª Vara Cível
Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, foi deferido o
processamento da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, em 18/3/2016. Noticia, inclusive, que,
em 19/12/2016, o Juízo em que se processava sua recuperação prorrogou o prazo de suspensão das
ações, previsto no § 4º do art. 6º da LREF, até a realização da Assembleia Geral de Credores, fato
ainda não ocorrido.
Noticia que, em 14/5/2018, o Juízo de direito da 13ª Vara Cível Especializada
Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES declarou-se incompetente para apreciar
o feito, razão pela qual remeteu os autos da recuperação judicial para o Juízo de Direito da 1ª Vara de
de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Processos na página
2018/0247841-2Confirma a exclusão?