Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180
dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.

(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
22/3/2011);

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação".

2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com
seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da
empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".

3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação,
ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art.
6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da
empresa.

4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.
Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo
competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.

(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 19/9/2008).

Na hipótese dos autos, como se constata, em juízo perfunctório, o Juízo trabalhista