Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA. JUÍZO TRABALHISTA.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA COM FIXAÇÃO
DE JUÍZO PROVISÓRIO.
DECISÃO
Viação Itapemirim S.A. - em recuperação Judicial - suscita o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
Alega a suscitante que, em março de 2016, o Grupo Itapemirim, do qual faz parte,
ingressou com pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e seguintes da Lei n.
11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível Especializada
Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, que, posteriormente, declinou da
competência para o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo/SP, onde atualmente tramita o pedido de recuperação das suscitantes.
Sustenta, ademais, que figura como ré na ação indenizatória n.
023XXXX-32.2010.8.19.0001, em fase de cumprimento de sentença, movida por Luiz José dos Santos,
ora em tramitação perante o Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a qual culminou
em "expedição de mandado de penhora de renda, com a determinação de ser penhorado 10% da
renda da receita líquida mensal da suscitante até alcançar o valor total do débito" (e-STJ, fl. 5).
Para justificar a apresentação do presente conflito, a suscitante enfatiza que a situação
descrita "compromete seriamente suas atividades, uma vez que a penhora de valores impede que
cumpra com suas obrigações financeiras com fornecedores de serviços e funcionários, prejudicando a
manutenção de suas atividades e, via de consequência, o plano de recuperação judicial, colocando em
risco todo o grupo, seus funcionários e o próprio Estado" (e-STJ, fl. 6).
Por esses motivos, pede, em caráter liminar, seja "determinado o sobrestamento do
processo de nº 0236280- 32.2010.8.19.0001, além de ser designado o Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
Processos na página
023XXXX-32.2010.8.19.0001Confirma a exclusão?