Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(art. 955 CPC e 196 RI/STJ), em especial, a destinação do bloqueio de valores efetuada pelo juízo
laboral, incompetente para tanto" (e-STJ, fl. 12).
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado nos autos justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, caracterizado este pela determinação de prosseguimento da execução emanada
pelo Juízo Trabalhista.
Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais
contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu
plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da
empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de
19/8/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
Confirma a exclusão?