Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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determinou o prosseguimento do feito executivo, em razão da expiração do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, ainda que o crédito trabalhista já esteja

inscrito no quadro geral de credores, o que, em tese, desborda do entendimento perfilhado pelo STJ,
na esteira da jurisprudência acima destacada.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios em relação à empresa suscitante, promovidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Muriaé/MG, no bojo dos autos da Reclamação Trabalhista n. 001XXXX-06.2017.5.03.0068, ficando
designado Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para

dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca da liberação de eventuais valores
bloqueados nas contas de titularidade da empresa suscitante.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e

solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(15161)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.112 - SP (2018/0247858-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SUSCITANTE : VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415

EDUARDO CASTELO BRANCO - ES012649

LORENNA CALDEIRA FARIZEL - ES019456
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E

RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 39A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO -

RJ
INTERES. : LUIZ JOSE DOS SANTOS
EMENTA

Processos na página

2018/0247858-6 001XXXX-06.2017.5.03.0068