Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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determinou o prosseguimento do feito executivo, em razão da expiração do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, ainda que o crédito trabalhista já esteja
inscrito no quadro geral de credores, o que, em tese, desborda do entendimento perfilhado pelo STJ,
na esteira da jurisprudência acima destacada.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios em relação à empresa suscitante, promovidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Muriaé/MG, no bojo dos autos da Reclamação Trabalhista n. 001XXXX-06.2017.5.03.0068, ficando
designado Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para
dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca da liberação de eventuais valores
bloqueados nas contas de titularidade da empresa suscitante.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(15161)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.112 - SP (2018/0247858-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
EDUARDO CASTELO BRANCO - ES012649
LORENNA CALDEIRA FARIZEL - ES019456
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 39A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO -
RJ
INTERES. : LUIZ JOSE DOS SANTOS
EMENTA
Processos na página
2018/0247858-6 • 001XXXX-06.2017.5.03.0068Confirma a exclusão?