Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)

devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas até então pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 735.629/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)

No mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões
monocráticas: AREsp 902.231/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe

23/6/2016; AREsp 479.952/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe
30/9/2015; REsp 1.443.645/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe

26/11/2014, e AREsp 444.310/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe

17/12/2013" (grifou-se).

Referido julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO
OBRIGATÓRIO. COMUNICADO Nº 300/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

SÃO PAULO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

1. O Comunicado nº 300/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou
obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de

Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3 a partir de 29 de abril de 2013.

2. A protocolização do recurso especial por meio físico, recebido pelo serventuário
da Justiça, foi realizado dentro do prazo quinzenal do artigo 508 do CPC/1973. A

protocolização por meio eletrônico se deu fora do prazo legal.

3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição
do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de que esse ato
somente poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física. Precedentes.

4. É intempestivo o recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo

recursal de 15 (quinze) dias.

5. Recurso especial não conhecido" (REsp 1.677.804/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe
22/8/2017).

Logo, como o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência mais
recente e pacífica desta Corte, incide, na espécie, a Súmula nº 168/STJ, segundo a qual "Não cabem

embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado
".

Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência, com

fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ.

Publique-se.