Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. Faltam com diligência o advogado que, em processo eletrônico,

protocola contestação em papel e o serventuário que a recebe fora das
hipóteses previstas na Resolução n. 551/2011, quando deveria
recusá-la, informando ao interessado o motivo.

3. Não é razoável exigir que o advogado presuma que o protocolo da
petição em papel foi equivocado quando o próprio serventuário a
recebeu, dando a entender que foram atendidas as exigências da lei e
da Resolução n. 551/2011 para a apresentação do agravo em recurso
especial.

3. Aplica-se a regra da instrumentalidade das formas quando se
constata que o protocolo do recurso em papel no prazo legal alcançou
o objetivo almejado, devendo ser reputado válido.

4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.

Incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo regimental desprovido.'

(AgRg no AREsp 607.748/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
09/06/2015 - grifou-se)

Faz-se menção também ao AResp 564.235/SP, decidido singularmente
pelo ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se entendeu pela tempestividade

de apelação interposta pelo meio físico:

'(...)

Na hipótese sob exame, caso a serventia judicial tivesse
rejeitado o recebimento do recurso de apelação apresentado em meio
físico, nenhuma irregularidade poderia ser invocada pelo apelante,
diante da expressa possibilidade de recusa prevista na resolução do

Tribunal estadual (art. 21, § 1º, da Resolução 551/2011).

O que faz com que o presente caso mereça uma

solução diferente é o fato de o apelo, não obstante apresentado em
meio físico, ter sido recebido (com identificação da data e hora do
protocolo), digitalizado e processado pela própria serventia judicial,
sem que qualquer objeção tenha sido manifestada ao apelante.

Entendo que eventual juízo de censura somente poderia
recair sobre o funcionário da serventia que recebeu e protocolizou a
apelação, porquanto o certo seria, em cumprimento à normatização
vigente no âmbito da Justiça estadual, que a petição não fosse
recebida, com o necessário esclarecimento ao interessado quanto ao
motivo da recusa. Tal como sucederam os fatos, é possível imaginar
que também o serventuário responsável pelo recebimento da petição

desconhecia as vedações instituídas pela Resolução nº 551/2011'
(grifou-se).

A conclusão segundo a qual o funcionário da serventia deveria

recusar o recebimento de recurso especial pelo meio físico, sob pena de induzir o