Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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advogado a erro, não resiste, porém, a uma interpretação sistemática da Resolução
nº 551/2011, que em diversos dispositivos admite a protocolização pelo meio físico:
Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou
impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:
I- prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia
útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de
ato processual sujeito a prazo;
II - serão permitidos o encaminhamento de petições e a
prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco
de perecimento de direito.
Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou
impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 19 - Nas ações dos Juizados Especiais e no Habeas
Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes,
em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver
assistência de advogado.
Art. 22 - Na hipótese de materialização do processo,
cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas
petições em meio físico.
Parágrafo único. Na hipótese de retomada da
tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em
meio físico.
Como se constata da leitura de referidas normas, apesar de instituído
o protocolo eletrônico obrigatório, o sistema excepciona situações em que é admitida
a protocolização por meio físico. Convivem, portanto, ambas as formas de
interposição, cabendo ao usuário identificar de qual delas deve se servir.
Sob essa perspectiva, não há como se exigir do serventuário da
Justiça, no momento mesmo da apresentação, que recuse o recebimento de uma
petição, ainda que possa fazê-lo. Não tem o serventuário condições de avaliar, de
imediato, que o processo que tramitava em meio eletrônico passou a tramitar em
meio físico ou que o sistema estava indisponível quando o advogado precisou fazer
uso dele. Essas questões são de conhecimento do advogado, mas não do
serventuário.
Na realidade, cabe ao advogado a responsabilidade de conhecer as
normas procedimentais e fazer a subsunção do fato à norma. Assim, não há como
afastar o decreto de intempestividade do recurso especial na espécie.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO,
MANTENDO O RECONHECIMENTO DA
Confirma a exclusão?