Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na
regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser
escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia
ser realizado eletronicamente, mas não de forma física. Precedentes.
2. O Comunicado TJ/SP n. 300/2013 instituiu a implantação do
processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de
Direito Privado 3, ações de competência da 25ª a 36ª Câmaras,
tornando o peticionamento eletrônico obrigatório a partir de
29/04/2013.
3. Hipótese em que, a despeito de o acórdão recorrido ter sido
publicado em 26/09/2013, a interposição do recurso especial na forma
eletrônica se deu apenas em 30/10/2013. Manutenção da
intempestividade recursal que se impõe, sendo inviável se admitir a
data de apresentação da peça na forma física (08/10/2013) para afins
de aferimento da tempestividade, porquanto obrigatório o
peticionamento eletrônico desde 29/04/2013, nos termos do
Comunicado TJ/SP n. 300/2013.
4. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no AREsp 480.125/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 18/11/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO PREVISTO NO
COMUNICADO N° 300 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -
SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3, DO TJ/SP. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado aos 22/8/2014, começando o
prazo recursal a fluir aos 25/8/2014, exaurindo-se aos 8/9/2014.
2. O Comunicado nº 300/2013 do TJ/SP instituiu a implantação do
processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de
Direito Privado 3, ações de competência da 25ª a 36ª Câmaras, aos
15/4/2013. O peticionamento eletrônico tornou-se obrigatório a
partir de 29/4/2013.
3. Embora o protocolo físico do recurso especial tenha ocorrido aos
8/9/2014, não há como se considerar referida data para se aferir a
tempestividade do aludido apelo, uma vez que a norma dispondo
acerca do peticionamento eletrônico na Corte bandeirante já se
encontrava em vigor há mais de um ano, ou seja, desde 29/4/2013.
4. É intempestivo o recurso especial interposto quando já
ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508
do CPC/73.
5. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na
Confirma a exclusão?