Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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5. Contra tais decisões é que se dirigem os Agravos ora em análise (fls. 671/702
e 7014/709).
6. É o relatório. Decido.
7. De início, verifica-se que o Agravo do Particular, apesar de veicular razões
recursais sólidas e bem fundamentadas, não merece acolhimento.
8. Com efeito, a configuração do prequestionamento ocorre quando apesar das
alegações realizadas pela parte, há o efetivo enfrentamento da matéria, ainda que não se faça menção
ao número do dispositivo legal, mas que seu conteúdo tenha sido objeto de análise.
9. É assente na jurisprudência deste STJ a hipótese em que, permanecendo a
Corte local silente, mesmo após a oposição de Aclaratórios, deve a parte em seu Apelo Raro, alegar a
nulidade do referido acórdão por violação do art. 535 do CPC/1973 (nesta hipótese, porquanto o
presente Recurso se rege por aquela sistemática), alegação não veiculada na irresignação do
particular.
10. Desta maneira, não tendo havido o prequestionamento, este STJ está impedido
de conhecer da matéria relativa à coisa julgada.
11. Por sua vez, também assiste razão à decisão denegatória ao entender que o
provimento do Recurso Especial do particular demanda, necessariamente, o revolvimento dos autos,
providência vedada, em princípio, nesta seara recursal, conforme remansoso entendimento
jurisprudencial.
12. Além disso, verifica-se que a Corte Mineira entendeu tratar-se de correção de
erros materiais nos cálculos, o que, não tipifica qualquer irregularidade, bem como decidiu à vista do
acolhimento de Laudo Pericial, fato que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
13. Desta maneira, improcede o Agravo do Particular.
14. No tocante ao Agravo do Ente Público, é de se afastar a aplicação da Súmula
418/STJ, ante o julgamento de recurso especial onde se limitou sua incidência às hipóteses onde
Confirma a exclusão?