Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do

princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo

fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação

analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que

deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente

seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa
em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de
tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de

procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide."

(EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS).

Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art.

557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa
sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer

outro recurso ao depósito do respectivo valor.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 239.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(15199)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.941 - MG (2014/0028453-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : HUGO MOTTA

ADVOGADOS : BRUNO FREITAS CAMPOS E OUTRO(S) - MG076841

RENATA MOL MARCOLINO - MG134910

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE E OUTRO(S) - MG142881

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO

ESPECIAL DOS PARTICULARES E DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELOS

Processos na página

2014/0028453-3