Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação
analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente
seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa
em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de
tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de
procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide."
(EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS).
Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art.
557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa
sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 239.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(15199)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.941 - MG (2014/0028453-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : HUGO MOTTA
ADVOGADOS : BRUNO FREITAS CAMPOS E OUTRO(S) - MG076841
RENATA MOL MARCOLINO - MG134910
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE E OUTRO(S) - MG142881
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL DOS PARTICULARES E DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELOS
Processos na página
2014/0028453-3Confirma a exclusão?