Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313284
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.070 - MG (2018/0222670-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : KEIWIN GREDIAGA ALEXANDRE
ADVOGADOS : GEORGE JUNIOR PEREIRA - MG135873
CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS E OUTRO(S) - MG104300
AGRAVADO : CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E
SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU
PROCURADORES : GUSTAVO DONIZETE DA MATTA FERREIRA - MG082185
MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA E OUTRO(S) -
MG113651
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém, dentre outro, o
seguinte fundamento: aplicação da Súmula n. 735/STF.
Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o
que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
Processos na página
2018/0223717-0 • 2018/0222670-8Confirma a exclusão?