Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313284
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.070 - MG (2018/0222670-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : KEIWIN GREDIAGA ALEXANDRE

ADVOGADOS : GEORGE JUNIOR PEREIRA - MG135873
CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS E OUTRO(S) - MG104300

AGRAVADO : CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E

SANEAMENTO DE UBERABA -CODAU

PROCURADORES : GUSTAVO DONIZETE DA MATTA FERREIRA - MG082185

MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA E OUTRO(S) -

MG113651

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso

especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O

normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,

I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém, dentre outro, o
seguinte fundamento: aplicação da Súmula n. 735/STF.
Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o

que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727

Processos na página

2018/0223717-0 2018/0222670-8