Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Administrativo n. 3).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022,

I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência
de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.

Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto que demonstra

o enfrentamento da questão à luz dos temas decididos em sede de recurso repetitivo, os quais estariam

em consonância com a hipótese dos autos. Confira-se (e-STJ fl. 204):

[...]

Como constou no acórdão embargado, o prazo prescricional de cinco anos
foi utilizado, em especial atenção ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, com

início após o cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da

dívida da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o Tema 515.

Desta forma, a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal

dar-se-ia apenas se o título judicial se apresentasse líquido e certo, mas este

não é o caso dos autos.

De outro lado, a tese firmada no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi no sentido de que "o

prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata

o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

O entendimento firmado no acórdão, novamente, também foi no sentido que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: "Sob o ponto de

vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o
cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da

Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença."

Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando

finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento, fazendo parte da

ação principal, conforme se vê dos seguintes julgados:

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,

desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na

espécie. Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO