Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 30/06/2017).
Quanto à possível violação dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do
CPC/2015, observa-se que, para ser realizada sua análise, nos moldes trazidos pelo recorrente, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória constante nos autos, para examinar se, de fato,
foram ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, assim como se houve
ilegalidade na transposição da inversão do ônus da prova, principalmente no tocante à necessidade da
Fazenda Pública apresentar lista nominal dos beneficiários da pretensão ajuizada pela Federação dos
Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, e também para aferir a presença no dispositivo
do título judicial exequendo acerca da condenação do Estado à restituição dos custos das operações
bancárias, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido
de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.133.837/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/12/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Confirma a exclusão?