Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para
concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não
ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame
do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp. 1.157.779/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.
[...]
(AgInt no REsp 1.604.184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, DJe 07/12/2016).
Diante disso, destaco o trecho do acórdão no qual a Corte a quo examinou a
questão com base nos fatos e nas provas constantes no álbum processual (e-STJ fl. 162):
[...]
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu
decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva,
pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul,
utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela
demanda.
A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério
do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para
receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos
anos de 2000 a 2003. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da
prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos
com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de
sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do
crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença
coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.
No que diz respeito à suposta infringência do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, foi formulado o argumento de que inexiste fundamento legal
que respalde o entendimento firmado no sentido de que o início do curso do prazo prescricional só
ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta ser iniciada e concluída dentro
do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução.
Contudo, essa alegação não merece prosperar.
Isso porque o acórdão vergastado foi pautado em posicionamento já
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também
líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
Confirma a exclusão?