Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO

EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para
concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não
ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame

do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO

MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp. 1.157.779/RJ, Rel. Min.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.

[...]

(AgInt no REsp 1.604.184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, Primeira Turma, DJe 07/12/2016).

Diante disso, destaco o trecho do acórdão no qual a Corte a quo examinou a

questão com base nos fatos e nas provas constantes no álbum processual (e-STJ fl. 162):

[...]

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu
decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva,
pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul,

utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela

demanda.

A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério

do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para

receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos

anos de 2000 a 2003. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da
prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos

com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de

sentença.

Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do
crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença

coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.

No que diz respeito à suposta infringência do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, foi formulado o argumento de que inexiste fundamento legal
que respalde o entendimento firmado no sentido de que o início do curso do prazo prescricional só
ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta ser iniciada e concluída dentro

do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução.

Contudo, essa alegação não merece prosperar.

Isso porque o acórdão vergastado foi pautado em posicionamento já

consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de

cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também

líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.