Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FINDA A
LIQUIDAÇÃO.
[...]
3. Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de
que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a
execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução.
[...]
(REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM
INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Em relação à prescrição, o Tribunal a quo chegou a conclusão de que não
houve inércia da parte autora na fase de liquidação, bem como de que a
contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o
exequente tem o efetivo conhecimento dos elementos necessários para a
confecção do cálculo e não do trânsito em julgado da sentença proferida na
ação de conhecimento.
3. Esse entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta
Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo
pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. Precedentes:
AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
19.5.2016; AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel. Min. convocada
DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 186.796/PR, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013.
[...]
(AgRg no REsp 1.442.764/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, entendo
aplicável a Súmula 83 desta Corte, no que se refere a ambas as alíneas do permissivo constitucional,
in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Em observância ao disposto no art. 927 do CPC/2015, impõe-se destacar
que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, os Temas 515, 877 e 880, firmados a partir do
julgamento de recursos afetados ao rito dos repetitivos, não são aplicáveis à hipótese dos autos.
Confirma a exclusão?