Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente esse fundamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas
sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo
ataque aos seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de
advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15461)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.562 - RJ (2018/0225626-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO : SILVIA HELENA GUATURA DE MELO FREIRE
AGRAVADO : EDSON JOSE FERRAGINI LOPES
AGRAVADO : ALAOR JAKSON GARDENAL
AGRAVADO : YVETTE PILEGGI
AGRAVADO : EDISON RABAGLIO
ADVOGADOS : ARÃO DA PROVIDENCIA ARAÚJO FILHO - RJ064204
PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO E OUTRO(S) -
RJ132642
Confirma a exclusão?