Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o
EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP
(acórdãos pendentes de publicação).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,
não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(15459)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.015 - RS (2018/0226296-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : FRANCISCO FRANKE SETTINERI

ADVOGADO : MURILO NUNES DA CONCEIÇÃO - RS072977

AGRAVADO : UNIÃO

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325835

Índice (15332)

(15460)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.329 - RS (2018/0225319-6)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : ADEMIR ROCHA MACIEL

ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559

IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que

inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Processos na página

2018/0226296-7 2018/0225319-6