Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP (acórdãos pendentes de publicação).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(15459)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.015 - RS (2018/0226296-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FRANCISCO FRANKE SETTINERI
ADVOGADO : MURILO NUNES DA CONCEIÇÃO - RS072977
AGRAVADO : UNIÃO
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325835
Índice (15332)
(15460)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.329 - RS (2018/0225319-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : ADEMIR ROCHA MACIEL
ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559
IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Processos na página
2018/0226296-7 • 2018/0225319-6Confirma a exclusão?