Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15466)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.937 - SP (2018/0227801-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GABRIEL DA SILVEIRA MENDES E OUTRO(S) - SP329893
AGRAVADO : CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CLEIDE DOS REIS
AGRAVADO : EDNA BESERRA PONTES
AGRAVADO : EMILIA ALESSANDRINI BORGES
AGRAVADO : MARIA DIVA DE SOUSA
AGRAVADO : SONIA MARIA DE ALMEIDA PALMA
AGRAVADO : MARIA APARECIDA MARCELINO DOS SANTOS
AGRAVADO : MARIA ANGELICA CASTRO DOS REIS
AGRAVADO : MARIA OLIVEIRA DE MENDONCA
AGRAVADO : MARIA TERESA CESTARI
AGRAVADO : SANDRA MARIA DE TADEU
AGRAVADO : SUELI MARIA DE LOURDES BARALDO
AGRAVADO : VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO : VALDOMIR MATEUS MARTINS
AGRAVADO : VERA LUCIA MARTINS VIANA
ADVOGADOS : LUCIANA MOTA - SP212995
ELVIRA DANIELLA TRINDADE DECHECHI E OUTRO(S) -
SP215004
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo
n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Processos na página
2018/0227801-6Confirma a exclusão?