Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(15466)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.937 - SP (2018/0227801-6)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : GABRIEL DA SILVEIRA MENDES E OUTRO(S) - SP329893

AGRAVADO : CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA

AGRAVADO : CLEIDE DOS REIS

AGRAVADO : EDNA BESERRA PONTES

AGRAVADO : EMILIA ALESSANDRINI BORGES

AGRAVADO : MARIA DIVA DE SOUSA

AGRAVADO : SONIA MARIA DE ALMEIDA PALMA

AGRAVADO : MARIA APARECIDA MARCELINO DOS SANTOS

AGRAVADO : MARIA ANGELICA CASTRO DOS REIS

AGRAVADO : MARIA OLIVEIRA DE MENDONCA

AGRAVADO : MARIA TERESA CESTARI

AGRAVADO : SANDRA MARIA DE TADEU

AGRAVADO : SUELI MARIA DE LOURDES BARALDO

AGRAVADO : VERA LUCIA DA SILVA

AGRAVADO : VALDOMIR MATEUS MARTINS

AGRAVADO : VERA LUCIA MARTINS VIANA

ADVOGADOS : LUCIANA MOTA - SP212995

ELVIRA DANIELLA TRINDADE DECHECHI E OUTRO(S) -

SP215004
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo
n. 2 desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:

Processos na página

2018/0227801-6