Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que
incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, tanto para o recurso interposto pela alínea a, quanto para a c, do
permissivo constitucional, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" (fls. 478/482e).
Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e
apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de
admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, sem que
implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 487/509e), não impugnando, de
forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não
conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a
sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
Confirma a exclusão?