Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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empréstimos no ano de 2001, visto que os limites da decisão foram
estabelecidos no dispositivo da sentença coletiva, que transitou em julgado,
não cabendo mais discussão acerca do assunto.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem nos autos das
ADINs 4425 e 4357, conferiu eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial, para que se deixe de
aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/07 quanto à correção monetária, a
data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem, ou seja,
25.03.2015.
Conclui-se, assim, que os juros a serem aplicados nas condenações contra a
Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Após essa
data, são de 12% ao ano até 29/06/2009. E, após, devem ser observados a
aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até
25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária,
a qual passará a incidir pelo IPCA após tal data.
A Corte de origem rejeitou os embargos declaratórios (e-STJ fls. 479/493),
após apreciação da omissão apontada por este Tribunal, consoante decisão constante às fls. 460/463.
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação:
a) dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto
o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos suscitados, em especial a alegação da
ausência de similitude entre o caso dos autos e os precedentes apresentados pelo seu Relator;
b) do art. 1.036 do CPC/2015, que conteria regramento impositivo, diante da
necessidade de adoção de providências com vistas à afetação do feito à sistemática dos recursos
repetitivos, mormente diante da existência de mais de mil recursos, que rebatem entendimento do
Tribunal de origem, segundo o qual o prazo prescricional da execução somente é deflagrado com a
conclusão da fase de liquidação da sentença;
c) dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do CPC/2015, porquanto
ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como da ilegalidade da
transposição da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte a quo admitiu o
processamento de liquidação sem ter apreciado a questão acerca da titularidade individual dos
beneficiários e sem a prova da legitimidade e do dano experimentado, sobretudo no que se refere aos
ônus pela contratação de empréstimos bancários;
d) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, pois não
há fundamento legal que respalde o entendimento firmado pela Corte de origem de que o início do
curso do prazo prescricional só ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta
ser iniciada e concluída dentro do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução, sendo
inaplicáveis, ao caso dos autos, os precedentes utilizados no decisum vergastado, em razão da
ausência de similitude fática.
Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, invocando o art. 926
do CPC/2015, diante da não aplicação ao caso das teses fixadas em sede de julgamento de recursos
Confirma a exclusão?