Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

De outro lado, no que diz respeito à tese do direito líquido e certo a serem reintegrados
ao serviço público, ante a ausência de precariedade de suas contratações, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de
indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
").
Nesse diapasão:
AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira

Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.

Ainda que assim não fosse, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o

seguinte trecho (fls. 270/271):

A questão controvertida trata da denominada estabilidade excepcional

prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Eis o teor do dispositivo citado:

Art. 19 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das

fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,

há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na

forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no

serviço público.

Compulsados os autos, verifico que a própria inicial esclarece terem sido os

Apelantes .contratados precariamente, para o exercício de funções de
natureza temporária nas Secretarias de Estado do Governo do Pará, pelo

período não superior a 06 (seis) meses, dada a necessidade excepcional de

interesse público.

Assim, evidencia-se que se tratam de cargos de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CF, que são uma exceção à

regra do concurso público. Senão vejamos:

(...)

Os cargos em comissão, consoante comando constitucional, são exercidos

de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração

Pública.

Na lição de José dos Santos Carvalho Filho A natureza desses cargos
impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como

a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso

público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial