Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
De outro lado, no que diz respeito à tese do direito líquido e certo a serem reintegrados
ao serviço público, ante a ausência de precariedade de suas contratações, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de
indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.
Ainda que assim não fosse, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o
seguinte trecho (fls. 270/271):
A questão controvertida trata da denominada estabilidade excepcional
prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Eis o teor do dispositivo citado:
Art. 19 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no
serviço público.
Compulsados os autos, verifico que a própria inicial esclarece terem sido os
Apelantes .contratados precariamente, para o exercício de funções de
natureza temporária nas Secretarias de Estado do Governo do Pará, pelo
período não superior a 06 (seis) meses, dada a necessidade excepcional de
interesse público.
Assim, evidencia-se que se tratam de cargos de livre nomeação e
exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CF, que são uma exceção à
regra do concurso público. Senão vejamos:
(...)
Os cargos em comissão, consoante comando constitucional, são exercidos
de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração
Pública.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho A natureza desses cargos
impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como
a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso
público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial
Confirma a exclusão?