Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são

considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). (Manual de

Direito Administrativo, 26ª Ed., Lumen Júris, 2014, p. 593).

Como vimos, o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que o ato de
exoneração é livre de restrições, não amparando, em regra, a alegada
estabilidade relativa, havendo muitos precedentes jurisprudenciais nesse

sentido. Senão vejamos:

(...)

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de

recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do
novo CPC/2015), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da

concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(15468)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.703 - MS (2018/0229236-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : CARINA SOUZA CARDOSO E OUTRO(S) - MS004748

AGRAVADO : MARCIA CRISTINA NOSCENTE FERREIRA
ADVOGADO : ZÉLIA BARBOSA BRAGA - MS014092
INTERES. : FETEMS FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO

DE MS
INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A