Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que
ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como porque
incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial", bem como porque impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial
porquanto a parte recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1716/1717e).
Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do recurso, repisam os argumentos
apresentados no Recurso Especial, atacam apenas o fundamento relativo à ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015 e apresentam conteúdo genérico, porquanto
apenas afirmada a não incidência dos óbices de admissibilidade remanescentes, mas não demonstrado
como seria possível a análise da apontada violação, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e ausente indicação do modo como, no Recurso Especial, teriam sido
confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a
existência do dissenso pretoriano (fls. 1720/1729e), não impugnando, de forma específica, alguns dos
fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a

sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de